Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192984
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, INC. II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no delito, cometido em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do agente, tratando-se de delito que causa enorme intranquilidade social. Além disso, possui o paciente condenações provisórias por crimes de constrangimento ilegal e furto e condenação definitiva por delitos de roubo majorado e furto, o que evidencia que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas. Portanto, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, garantindo-se que possam as testemunhas, sem risco de coação ou constrangimento, prestar seus depoimentos em juízo. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52551030520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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