Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191633
Ementa
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. 1. Nos delitos afetos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que algum elemento de prova a contrarie ou exista indicativo de que possui interesse escuso em eventual condenação. 2. O ingresso do agressor na residência da ofendida, com ou sem chave, é logicamente clandestino e contra a vontade dessa quando ocorre logo após ser intimado de medidas protetivas que obrigavam o seu distanciamento. 3. Existe o dolo de descumprir MPUs, se o réu está comprovadamente intimado dessas ao desobedecê-las, ingressando no imóvel da vítima e a ameaçando na sequência. 4. A embriguez voluntária não exime o réu de responsabilidade penal. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SURSIS. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÕES PREJUDICADAS. Insurgências contra prisão preventiva e imposição de prestação de serviços à comunidade (PSC) restam prejudicadas diante de informação de que a referida condição do sursis (PSC) está integralmente cumprida, também não havendo mínima dúvida de que o réu se encontra em liberdade. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50045363220238210024, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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