JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191637

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191637

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de importunação sexual (CP, artigo 215-A), praticada contra adolescente de 14 anos, sua enteada, consistente em ter ingressado nu no box do banheiro enquanto ela tomava banho, segurado seus braços e dado-lhe um beijo no rosto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime de importunação sexual, especialmente o dolo de satisfação da lascívia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autoria é incontroversa, mas o crime de importunação sexual exige, além do ato libidinoso sem anuência, o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, elemento que não restou comprovado com o grau de certeza exigido para a condenação.2. O relato da vítima não foi uniforme ao longo da instrução: no depoimento especial, descreveu o ingresso nu do réu no box, com toque nos braços e beijo no rosto; já à orientadora educacional, primeira pessoa a quem narrou o episódio, referiu apenas que o padrasto a havia "espiado" durante o banho, sem mencionar os demais atos.3. A perícia psicológica reconheceu a plausibilidade do relato da vítima, mas a própria perita ressalvou que a credibilidade deve ser aferida em conjunto com as demais provas, que os sintomas identificados não são exclusivos de situações de abuso sexual e que apenas "pode haver" nexo causal com o episódio descrito.4. A genitora da vítima, informante dos fatos reflexos, declarou não ter conseguido formar convicção sobre o ocorrido, e a ex-conselheira tutelar confirmou que a própria genitora se recusou a registrar ocorrência policial por não acreditar na versão da filha; a testemunha que conviveu com o réu relatou que a vítima sempre demonstrou carinho e proximidade com o padrasto após a data do episódio.5. Diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a intenção do réu, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, desdobramento processual da presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, mas não dispensa corroboração por elementos circundantes; havendo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo — o dolo de satisfação da lascívia —, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.    (Apelação Criminal, Nº 50158710820248210026, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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