Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191625
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO EM RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela prática de furto em residência, no qual se alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, requerendo a soltura ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por extensa ficha criminal que inclui condenação definitiva por roubo majorado e múltiplos registros de ocorrências recentes.2. O paciente apresenta escalada delitiva progressiva, com registros mensais de crimes graves nos meses anteriores à prisão, incluindo roubo majorado com emprego de arma branca, estupro de vulnerável e ameaças, o que demonstra habitualidade e propensão à prática criminosa.3. O descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida evidencia o desrespeito às determinações judiciais, tornando insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.4. A existência de inquéritos, ações penais em curso e condenações definitivas constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando o histórico criminal do paciente, com registros recentes e progressivos de crimes graves e descumprimento de medidas judiciais anteriores, demonstra risco concreto de reiteração delitiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 550.333/MG; STJ, RHC n. 106.326/MG.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52871373320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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