JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191626

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191626

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. 1. Nos delitos afetos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que algum elemento de prova a contrarie ou exista indicativo de que possui interesse escuso em eventual condenação. Precedentes. 2. O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige dolo específico, além do mero e consciente descumprimento de medida decretada e vigente, em favor da parte ofendida. 3. Não é imprescindível ânimo calmo do agente, ou efetiva intenção de fazer mal à vítima, para configurar o crime de ameaça, sendo necessário apenas que o mal prometido possa ser considerado sério e apto a gerar temor. 4. A coexistência de delitos em um mesmo cenário ou contexto fático não induz à consunção ou ao concurso formal, se o agente atua com desígnios autônomos e pluralidade de condutas. Logo, restando evidenciado o descumprimento deliberado de medida protetiva de distanciamento, além de ação e dolo independentes voltado a proferir ameaça contra a ofendida, afigura-se correta a aplicação do concurso material, entre os crimes previstos no art. 24-A da Lei Maria da Penha e no art. 147 do CP. APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F. DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, relativamente ao delito de ameaça, não retrata bis in idem com a incidência da Lei Maria da Penha, que não importa, na hipótese, qualquer exasperação de pena no processo de dosimetria. 2. Não incide a atenuante da confissão espontânea na pena de crime que não foi minimamente admitido pelo réu, e o óbice imposto pela súmula 231 do STJ impede a sua aplicação na sanção de delito que já tem a basilar estabelecida no mínimo legal. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO.  Comprovadas as práticas delitivas, correta a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema repetitivo n.º 983 do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50048667120258210052, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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