JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191601

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191601

Ementa

APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.  O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não impedindo sua utilização como reforço da convicção judicial quando corroborados por provas produzidas em juízo. Hipótese em que a sentença se fundamentou em amplo conjunto probatório submetido ao contraditório, incluindo depoimentos de policiais, testemunhas e acusados. Informações fornecidas durante a investigação, posteriormente confirmadas por diligências policiais e por outros elementos de prova, conferem consistência ao édito condenatório. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA. TESTEMUNHO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. Não configura invalidade da prova o depoimento de policiais que relatam, em juízo, diligências por eles efetivamente realizadas e fatos diretamente constatados durante a investigação. Hipótese em que as informações obtidas na fase investigatória foram posteriormente confirmadas por elementos objetivos de prova, além de ter sido a própria fonte originária submetida ao contraditório judicial. Inexistindo condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em conjunto probatório robusto e convergente, impõe-se a rejeição da preliminar de invalidade da prova. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  A condenação vai mantida ante à análise sistemática e contextualizada dos elementos probatórios dos autos que apontam, com segurança, a autoria dos acusados, especialmente pelos depoimentos colhidos, além das provas materiais do fato e pela narrativa inicialmente apresentada por corréu, posteriormente corroborada por diligências policiais que confirmaram informações específicas acerca da dinâmica criminosa. A fragilidade dos álibis defensivos, somada à convergência dos elementos de prova produzidos durante a investigação e a instrução processual, afasta a tese de insuficiência probatória. Prova suficiente para condenação pelo crime de latrocínio, com a morte violenta da vítima em contexto de subjugação e violência extrema.  PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação pretendida para o crime de roubo mostra-se inviável diante da comprovada ocorrência do resultado morte como consequência da violência empregada para assegurar a subtração patrimonial. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em participação de menor importância, uma vez que o acusado praticou verbo nuclear do tipo, de forma direta e efetiva, não podendo ser considerada de menor importância sua participação na prática delituosa, nos termos previstos no art. 29, § 1º, do CP.  APENAMENTO BASILAR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei entrega à livre ponderação do Juízo sentenciante o estabelecimento do quantum de aumento ensejado por cada circunstância judicial da pena, que deve se pautar unicamente, segundo consta na Exposição de Motivos ao Código Penal, por critérios de necessidade de suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Consequentemente, a quantificação da reprimenda basilar não deve sofrer modificação senão quando desbordar da ideia de razoabilidade e proporcionalidade que norteia todo o processo de fixação da pena. Caso em que não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas basilares fixadas na origem. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. Inviável o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, não sendo imprescindível a ciência do agente acerca da idade da vítima, ante a natureza objetiva da circunstância, bem como a presunção de vulnerabilidade do idoso, não se verificando hipótese de bis in idem no caso. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO POSTERIORMENTE RETRATADA E NÃO REITERADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE DA DECLARAÇÃO DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. PENA DE MULTA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa não pode ser subtraída da condenação, quando se trata de sanção cumulativamente cominada ao tipo penal objeto da sentença. Além disso, não comporta redução se guarda proporção com a pena privativa de liberdade, bem como observa a aparente condição socioeconômica dos réus. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo havido pedido expresso na denúncia, com a comprovação de danos materiais nos autos, conforme bem destacado em sentença, não há motivos para o afastamento da indenização a título de danos materiais em favor dos sucessores da vítima, inexistindo ofensa ao princípio do contraditório. 2. O dano moral sofrido pelos sucessores da vítima, restando configurados nas particularidades do caso concreto, comporta arbitramento a título de reparação mínima imposta pelo art. 387, IV, do CPP, se expressamente requerido na denúncia. 2. O valor da indenização, buscando um equilíbrio entre a reparação e o caráter pedagógico da condenação, deve atentar à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, sendo cabível sua redução quando não se mostra alinhado a tais parâmetros. AJG. DESCABIMENTO. Os réus não comprovaram a alegada situação de hipossuficiência financeira e são patrocinados por defesa constituída, não sendo necessitados nos termos da Lei, razão pela qual não fazem jus à assistência judiciária gratuita. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50008230520178210042, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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