JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12192936

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
João Pedro Cavalli Junior
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12192936

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ACOMODAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a ao pagamento de perdas e danos em razão da alteração unilateral da aeronave indicada nos bilhetes aéreos adquiridos pelo autor em classe executiva, com substituição de aeronave dotada de assentos full-flat por modelo com assentos de reclinação menor e qualidade geral de acomodação inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma preliminar e duas questões de mérito em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a alteração da aeronave - e de consequência, do nível de acomodação - configura descumprimento de oferta apto a ensejar indenização por perdas e danos; (iii) se o valor da condenação é desproporcional ao prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante controverte os eixos centrais da sentença — vinculação da oferta, configuração de vício de qualidade e valor da condenação —, satisfazendo o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC.2. A indicação da aeronave Boeing 737 MAX 9 pelo código "7M9" no bilhete emitido pela própria companhia constitui informação suficientemente precisa para integrar o contrato e criar legítima expectativa ao consumidor, nos termos do art. 30 do CDC, prevalecendo sobre lista genérica disponível no sítio eletrônico da fornecedora.3. A diferença entre assentos full-flat com reclinação de 180º e assentos com reclinação de 7/8º, repercutindo ainda na qualidade geral da acomodação, é determinante para o valor e a qualidade do serviço em viagens internacionais de longa duração, afastando a tese de que a substituição da aeronave representa mera prerrogativa operacional sem consequências indenizatórias.4. A comunicação eletrônica enviada pela própria companhia ao autor, na qual lamenta "a mudança de cabine executiva" e menciona "a expectativa de viajar em nossa cabine Dreams", corrobora o descumprimento da oferta.5. A alegação de desproporcionalidade do valor da condenação configura inovação recursal, pois a apelante não impugnou especificamente a cotação apresentada pelo autor na contestação nem nas alegações finais, operando-se a preclusão, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A indicação do modelo de aeronave no bilhete aéreo de classe executiva emitido pela companhia integra a oferta e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, de modo que a substituição por aeronave com padrão de conforto inferior configura descumprimento de oferta e enseja indenização por perdas e danos. 2. A alegação de desproporcionalidade do valor da condenação não impugnada especificamente na contestação nem nas alegações finais é matéria preclusa, insuscetível de conhecimento em grau recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 20 e 30; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 85, §§ 2º e 11, e 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 51391065320258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 22-09-2026)

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