Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191606
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Restou comprovado o crime de descumprimento de medida protetiva, considerando que, devidamente intimado de que não poderia se aproximar da vítima. 2. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não restou demonstrado. 3. O delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige dolo específico, consumando-se o crime com o mero descumprimento, o que no caso restou suficientemente demonstrado. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida inclusive quanto ao valor fixado, que se mostra razoável e proporcional à presumida condição socioeconômica do réu. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento acerca da matéria analisada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50027027420258210007, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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