Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192046
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado da prática de furto simples, decretada após o descumprimento das condições impostas quando da concessão de liberdade provisória com monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discute-se: (i) se a decisão impugnada ampliou indevidamente os fundamentos do decreto prisional originário; (ii) se o descumprimento das condições da monitoração eletrônica justifica a decretação da prisão preventiva; (iii) se estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iv) se as condições pessoais e de saúde do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada não ampliou os fundamentos do decreto prisional: a reincidência específica, os antecedentes por delitos patrimoniais e a habitualidade delitiva já constavam da decisão de conversão do flagrante em preventiva, e a revogação posterior da custódia não os eliminou.2. O descumprimento das condições da monitoração eletrônica não foi episódico. O equipamento permaneceu sem comunicação por vários meses, apesar das tentativas de contato e de advertência judicial expressa, circunstância que evidencia a insuficiência das cautelares anteriormente impostas e autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP.3. O requisito do artigo 313, inciso II, do CPP está preenchido, pois a decisão impugnada faz expressa referência à reincidência do acusado, afastando a alegação de inaplicabilidade do dispositivo ao delito imputado.4. A Súmula 444 do STJ não incide na hipótese, pois a fundamentação da custódia não se apoiou exclusivamente em procedimentos em andamento, mas também na reincidência e em condenação anterior por crime patrimonial.5. As condições pessoais do paciente, idade avançada, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca, não evidenciam incompatibilidade concreta entre o tratamento médico necessário e a permanência sob custódia, inexistindo demonstração de inadequação da assistência prestada pela administração penitenciária. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: O prolongado descumprimento das condições impostas em liberdade provisória com monitoração eletrônica evidencia a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas e, aliado à reincidência em delito patrimonial, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53001457720268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Furto
