Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192128
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE OBRA RELIGIOSA NO PROJETO DE LEITURA DA UNIDADE PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA E PEDAGÓGICA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Bíblia no rol de obras do projeto de remição por leitura da unidade prisional, ao fundamento de que a seleção das obras é atribuição exclusiva da Comissão de Fomento à Leitura, no âmbito de sua discricionariedade técnica e pedagógica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão compulsória de obra religiosa no projeto de remição por leitura da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, permite a remição de pena por trabalho ou estudo, e a Resolução CNJ n.º 391/2021 estimula a remição pela leitura como prática social educativa, mas a execução do projeto pressupõe a observância de critérios pedagógicos e organizacionais da unidade prisional.2. O indeferimento não restringe o exercício da assistência religiosa nem o acesso do apenado à leitura de textos religiosos no estabelecimento prisional.3. A seleção das obras destinadas aos ciclos de avaliação é atribuição da administração penitenciária, e não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão pedagógica e na discricionariedade técnica da comissão responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Decisão por maioria, vencido o Relator.Tese de julgamento: 1. A seleção das obras integrantes do projeto de remição por leitura é atribuição da administração penitenciária, no âmbito de sua discricionariedade técnica e pedagógica, sendo incabível a inclusão compulsória de obra específica por determinação judicial. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 126; RESOLUÇÃO CNJ N.º 391/2021.(Agravo de Execução Penal, Nº 80010148020268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Redator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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