Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193444
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO AUTOMOTOR E APARELHO CELULAR. APREENSÃO EM SEDE DE FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Para a restituição de coisas apreendidas, mostra-se imprescindível a prova inequívoca de que o apelante é o proprietário legal ou o possuidor de boa-fé dos bens, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. Intimada a regularizar a documentação, limitou-se a sustentar que a posse direta no momento do flagrante seria suficiente para presumir a propriedade. A propriedade de veículo automotor comprova-se mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do requerente. A alegação de que o automóvel se encontra registrado em nome de terceiro devido a meras pendências administrativas, desacompanhada de qualquer lastro probatório, revela-se insuficiente para demonstrar sequer a posse de boa-fé. Em relação ao aparelho celular, não foi acostado aos autos nenhum demonstrativo de compra, nota fiscal ou documento capaz de vincular o número de série/IMEI ao requerente. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50037590320268210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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