JurisFonte
TJRSCívelEmbargos Infringentes e de NulidadeTJRS-12192926

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número
TJRS-12192926

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. EXPRESSIVIDADE DOS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu condenado por receptação simples para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. O voto vencido propunha a redução da reprimenda para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime; (ii) a dosimetria da pena diante da pluralidade de condenações pretéritas e da reincidência; e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A valoração negativa das consequências do crime não se sustenta, pois o simples fato de o bem receptado consistir em veículo automotor não evidencia resultado excepcional apto a justificar maior censura da conduta, especialmente porque o automóvel foi recuperado e restituído à vítima no mesmo dia, sem notícia de danos ou depreciação.2. Remanescendo desfavoráveis apenas os antecedentes, a expressividade dessa circunstância judicial, evidenciada por três condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais, autoriza exasperação superior à ordinariamente adotada para uma única vetorial negativa, sem configuração de bis in idem.3. A agravante da reincidência incide em razão de condenação definitiva anterior apta à sua caracterização. As demais condenações, além de já valoradas como maus antecedentes, tiveram trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento, não servindo para justificar incremento superior ao parâmetro ordinariamente adotado. À luz do Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ, aplica-se a fração de 1/6.4. Embora a divergência inaugurada no julgamento da apelação tenha proposto reprimenda inferior, a expressividade dos antecedentes justifica exasperação mais acentuada da pena-base, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.5. A pena definitivamente estabelecida e o afastamento da valoração negativa das consequências do crime tornam suficiente o regime inicial semiaberto para os fins de reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO :1. Embargos infringentes parcialmente providos para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionar a pena para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantida a razão unitária mínima fixada na sentença, bem como estabelecer o regime inicial semiaberto, preservadas as demais disposições do acórdão embargado. Resumo: A receptação de veículo automotor, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, ausente demonstração de repercussão concreta que extrapole aquelas inerentes ao tipo penal. A pluralidade de condenações definitivas aptas à caracterização de maus antecedentes autoriza exasperação mais acentuada da pena-base. Inexistindo circunstância excepcional apta a justificar aumento superior, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.172.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50977152620228210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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