JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192611

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192611

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. VALIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. 1. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode acarretar a nulidade do ato de reconhecimento, especialmente quando este constitui prova isolada nos autos. Contudo, a existência de outras provas autônomas e harmônicas é apta a conferir validade ao conjunto probatório, afastando a nulidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.258, consolidou o entendimento de que o reconhecimento viciado não pode fundamentar decisões judiciais, salvo quando existirem provas independentes que sustentem a autoria delitiva. 3. Caso concreto em que as vítimas reconheceram o acusado na delegacia, através da apresentação de fotografias de pessoas diversas, após a descrição prévia do agente. Ademais, a investigação realizou análise detalhada das imagens das câmeras de segurança do local, que capturaram as vestimentas e rosto do réu durante o assalto. Portanto, não há motivo para invalidar o reconhecimento realizado, quanto menos para absolver o acusado. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, e com isso sepultar qualquer possibilidade de responsabilização dos seus reais agressores. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. VETORES DO ART. 59 DO CP CONSIDERADOS NEUTROS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a isenção da sanção pecuniária, que é pena cumulativamente cominada ao tipo. 2. A redução da pena de multa não se justifica quando o montante fixado na origem é proporcional à sanção corporal definida, ao passo que o valor do dia-multa já foi estabelecido no mínimo legal. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. PLEITEADA NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE LIMITANDO-SE A OBSERVAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA.  PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento acerca da matéria analisada.  APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 51762436920258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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