Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193976
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. A presença dos requisitos e a necessidade da custódia cautelar, bem como a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, já foram apreciadas e reconhecidas no julgamento do habeas corpus nº 50392599620268217000, não podendo, pois, ser conhecida a impetração nessa parte. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem, estando justificada a maior demora na fase de citação e apresentação de respostas à acusação pelos acusados diante da complexidade do feito, considerando serem 73 denunciados. Quanto à situação de saúde do paciente, não há demonstração de que não esteja recebendo o tratamento adequado dentro da casa prisional, tampouco foi a questão apreciada pelo juízo de origem. Embora a alegação de ser o paciente pai de filho de onze meses de idade, isso não foi empecilho ao seu envolvimento nos crimes, mesmo ciente o paciente das consequências decorrentes, como a possibilidade da decretação de sua prisão. Assim, inexistente constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52384399320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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