Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191780
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que reconheceu falta grave por violações reiteradas da zona de monitoramento eletrônico durante o horário de recolhimento noturno, com aplicação dos consectários legais de regressão de regime e alteração da data-base para fins de progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de falta grave pela violação da zona de monitoramento eletrônico; (ii) a aplicação dos consectários legais de regressão de regime e alteração da data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A violação reiterada da zona de monitoramento durante o horário de recolhimento noturno configura falta grave, nos termos do art. 50, incs. II, V e VI, c/c o art. 39, inc. V, e o art. 146-C, todos da LEP.2. A justificativa apresentada — necessidade de serviço urgente e falha no carregamento da tornozeleira — não afasta a gravidade da conduta, pois eventual necessidade de deslocamento deveria ter sido previamente postulada e deferida pelo juízo da execução.3. O apenado já havia sido advertido em audiência de justificação sobre a obrigatoriedade de cumprimento estrito das condições impostas, o que reforça o descaso com a responsabilização penal.4. Reconhecida a falta grave, a regressão de regime é medida impositiva, nos termos dos arts. 66, inc. III, "b", e 118, inc. I, da LEP.5. A alteração da data-base para fins de progressão de regime, a contar da data da recaptura, decorre da prática de falta grave, conforme a Súmula n.º 534 do STJ e o art. 112, § 6º, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a falta grave, regrediu o regime para o fechado e alterou a data-base.Tese de julgamento: 1. A violação reiterada da zona de monitoramento eletrônico durante o horário de recolhimento noturno configura falta grave e autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para fins de progressão, sendo insuficiente a justificativa de necessidade urgente quando o apenado não buscou prévia autorização judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, inc. V; art. 50, incs. II, V e VI; art. 66, inc. III, "b"; art. 112, § 6º; art. 118, inc. I; art. 146-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.558/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STF, HC 102365/SP; STJ, Súmula n.º 534.(Agravo de Execução Penal, Nº 80013915120268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Execução Penal
