JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192626

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192626

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) e um crime de ameaça majorada (art. 147, § 1º, do CP), em concurso material, à pena de 04 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 20 dias-multa e ao valor mínimo indenizatório em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória; (iii) afastamento da majorante prevista no art. 147, § 1º, do CP; (iv) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva; (v) exclusão da indenização mínima por danos e da pena de multa.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia é rejeitada. A violação das regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP não torna a prova automaticamente ilícita ou nula, devendo o julgador avaliar sua confiabilidade no conjunto probatório. A defesa não apresentou nenhum indício concreto de adulteração dos prints e áudios de WhatsApp.2. A materialidade e a autoria dos três fatos delituosos estão comprovadas. O depoimento da vítima, harmônico e coerente com os demais elementos dos autos, e os registros de ocorrência policial confirmam os descumprimentos das medidas protetivas e as ameaças de morte proferidas pelo réu. O crime de descumprimento de medida protetiva é de mera conduta, sendo suficiente a ciência do réu sobre a decisão judicial e a violação das restrições impostas.3. A majorante do art. 147, § 1º, do CP é aplicável, pois a Lei n.º 14.994/2024, vigente à época dos fatos, determina a aplicação da pena em dobro quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sem configurar bis in idem.4. O reconhecimento da continuidade delitiva é inviável. O intervalo temporal entre o primeiro e o segundo fato, somado aos modos de execução distintos, afasta os requisitos do art. 71 do CP e evidencia a autonomia das condutas, mantendo-se o concurso material.5. A indenização mínima encontra amparo no Tema n.º 983 do STJ, havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia. A pena de multa tem previsão expressa no tipo penal, e eventual impossibilidade de pagamento é questão a ser tratada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia rejeitada.2. Sentença condenatória mantida.3. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A violação das regras da cadeia de custódia não implica, por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova digital, devendo o julgador avaliar sua confiabilidade no conjunto probatório, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de mera conduta, consumando-se com a ciência do réu sobre a decisão judicial e a violação das restrições impostas, independentemente de resultado naturalístico. 3. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida (Tema n.º 983/STJ). ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 76 e 147, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n.º 11.340/2006, arts. 22 e 24-A; Lei n.º 14.994/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.370/PR; STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, HC 653.515/RJ; TJRS, Habeas Corpus Criminal n.º 5241822-84.2023.8.21.7000, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 28.08.2023.(Apelação Criminal, Nº 50005093320258210154, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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