JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12193908

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12193908

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES E FUGAS REITERADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O requisito subjetivo para o livramento condicional não se esgota no atestado de boa conduta carcerária, exigindo análise do histórico global da execução e da efetiva aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.2. O agravante registra três fugas, uma revogação de livramento condicional anterior e quatro faltas graves homologadas, incluindo rompimento voluntário de tornozeleira eletrônica com período de fuga de quase três meses.3. Esse padrão recorrente de descumprimento das condições impostas pelo Estado demonstra ausência da responsabilidade e autodeterminação exigidas para a vida em liberdade.4. O Tema Repetitivo n.º 1.161 do STJ exige a consideração do histórico global da execução, de modo que o atestado favorável recente não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício.5. A falta grave mais recente, ainda que não constitua impedimento automático, é elemento legítimo para a avaliação do mérito subjetivo, especialmente por ter culminado em regressão de regime.6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009279120268210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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