Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193078
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada em face de investigado pela suposta prática de roubo majorado tentado, mediante emprego de faca contra a proprietária de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) se houve indevida valoração de registros pretéritos; (iii) se a tese de desistência voluntária é apta a afastar a custódia cautelar; e (iv) se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação. Os elementos informativos apontam que o paciente ingressou em estabelecimento comercial portando faca, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, tentou conduzi-la para os fundos da loja e somente interrompeu a ação diante da resistência da ofendida e da presença de terceiros, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.2. Não procede a alegação de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, porquanto a segregação cautelar foi amparada nas circunstâncias concretas do fato investigado.3. A alegação de indevida valoração de registros pretéritos não encontra respaldo nos autos, pois as decisões impugnadas não atribuíram relevância ao histórico criminal do paciente para justificar a manutenção da prisão preventiva.4. A análise da tese de desistência voluntária demanda aprofundamento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, sendo que os elementos informativos produzidos indicam que a interrupção da ação decorreu da resistência da vítima e da presença de terceiros.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade técnica, vínculo empregatício formal, residência fixa e responsabilidades familiares, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante das particularidades do caso concreto, inexistindo desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO :1. Ordem denegada.Resumo: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, especialmente no modo de execução da conduta e na grave ameaça empregada contra a vítima. 2. A análise da tese de desistência voluntária exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53086730320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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