Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192577
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. A aplicação do princípio da insignificância somente pode ser cogitada em casos excepcionais, em que inexpressivos o valor do bem e a lesão jurídica provocada, com a ausência de repercussão do fato para a vítima e a presença de condições pessoais favoráveis do acusado que permitam seu reconhecimento. No caso, não só não é irrelevante o valor dos produtos subtraídos, como responde o réu a ação penal por crime de desacato, evidenciando a ausência de condições pessoais a se fazer cogitar do benefício excepcional. Decisão reformada. Denúncia recebida. APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50156087420238210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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