JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192577

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192577

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. A aplicação do princípio da insignificância somente pode ser cogitada em casos excepcionais, em que inexpressivos o valor do bem e a lesão jurídica provocada, com a ausência de repercussão do fato para a vítima e a presença de condições pessoais favoráveis do acusado que permitam seu reconhecimento. No caso, não só não é irrelevante o valor dos produtos subtraídos, como responde o réu a ação penal por crime de desacato, evidenciando a ausência de condições pessoais a se fazer cogitar do benefício excepcional. Decisão reformada. Denúncia recebida.  APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50156087420238210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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