JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193418

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193418

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar. Inocorrente nulidade do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, elaborado de acordo com as normativas constantes na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que não exige, em seu art. 5º, inc. II, para a constatação dos sinais do condutor, a necessidade de testemunhas, mas, tão somente, da autoridade de trânsito, o que foi observado na espécie. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas, na medida em que o réu conduzia, quando do fato, veículo em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, pelos visíveis sinais de embriaguez que apresentava, nos termos do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, do depoimento dos policiais militares que atuaram quando do fato e do vídeo juntado ao inquérito policial (art. 306, §1º, inc. II, e §2º, do CTB). Ausente dúvida sobre a imputabilidade do réu, não se cogita da isenção ou redução de pena prevista no art. 26 do CP. O uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (art. 28, inc. II, do CP), nem, por si só, reduz a reprovabilidade da conduta a justificar isenção ou redução de pena, nem afasta o dolo da conduta. Condenação mantida. Penas. Não superior a 06 meses a pena carcerária imposta, incabível a sua substituição pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (art. 46, caput, do CP), pelo que, havendo pedido defensivo, alterada para limitação de final de semana. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50033284920238210109, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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