JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193417

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193417

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, §§ 1º, E 2º, INCS. II E VII, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos dos policiais ouvidos, que efetivaram a prisão em flagrante dos acusados, logo após o roubo, na posse do bem subtraído e da arma branca empregada no crime, oportunidade em que, induvidosamente, reconhecidos pela vítima, como confirmado, em juízo, pelos policiais que atuaram quando do fato. Não demonstrado qualquer interesse do ofendido em prejudicar os réus ou em acusá-los falsamente, deve se dar plena credibilidade às suas declarações. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Comprovado o emprego de violência pelos réus contra o ofendido, com o uso de arma branca, para a assegurar a detenção do bem e a impunidade do crime, configurado o crime de roubo impróprio e o dolo da conduta, assim como a majorante respectiva. Portanto, descabida desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou lesão corporal. Arma branca ou imprópria é todo aquele objeto não concebido especificamente para servir como arma, mas que pode, por seu poder vulnerante, ser usado para intimidar ou agredir alguém, como no caso, o parafuso de 50 centímetros utilizado pelos réus para golpear o ofendido. Condenação mantida. Penas. Atenuante da confissão espontânea pela confissão parcial enseja redução menor na pena, devidamente aplicada na sentença, em consonância com o Tema 1194 do STJ. Fração de aumento pela incidência das majorantes reduzida para 3/8, em consonância com o entendimento do STJ. Penas carcerárias reduzidas. Incabível isenção da pena de multa, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50031616220248210023, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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