Vigésima Terceira Câmara Cível
- Relator
- Bayard Ney de Freitas Barcellos
- Órgão julgador
- Vigésima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12193980
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS EM CONTA DIGITAL. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. No caso concreto, a ocorrência de nove operações sucessivas, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, envolvendo antecipação de recebíveis e transferências que destoam flagrantemente do perfil histórico de utilização da empresa autora, evidencia a falha nos mecanismos de monitoramento e segurança da plataforma digital. O fato de as transações terem sido realizadas por dispositivo previamente validado não exime o fornecedor de responsabilidade, uma vez que o sistema de segurança deve ser capaz de identificar e bloquear comportamentos transacionais bizarros e nitidamente fraudulentos. A tese de enriquecimento sem causa não merece acolhida, pois o ressarcimento determinado visa apenas a recomposição do patrimônio lesado pela operação fraudulenta, cujos valores, embora originados de antecipação de ativos da própria autora, foram imediatamente desviados por terceiros. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010561520248210120, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 22-09-2026)
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