JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12191320

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Oyama Assis Brasil de Moraes
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12191320

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão contém dois erros materiais na redistribuição dos ônus sucumbenciais: a grafia "30% (dez por cento)", quando o correto é "30% (trinta por cento)", e a indicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando o dispositivo aplicável à sucumbência recíproca proporcional é o art. 86, caput, do CPC.2. As alegações de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do documento configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada o conjunto fático-probatório, concluindo que o evento consistiu em atraso de voo com perda de conexão, e não em preterição de embarque, com expressa interpretação do documento questionado.4. A questão do dano moral foi expressamente enfrentada, tendo o voto majoritário ponderado que a prestação de assistência material e o alcance do objetivo principal da viagem situavam o ocorrido na esfera do mero dissabor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES(Apelação Cível, Nº 52212906620258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Transporte Aéreo