Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Oyama Assis Brasil de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191320
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão contém dois erros materiais na redistribuição dos ônus sucumbenciais: a grafia "30% (dez por cento)", quando o correto é "30% (trinta por cento)", e a indicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando o dispositivo aplicável à sucumbência recíproca proporcional é o art. 86, caput, do CPC.2. As alegações de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do documento configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada o conjunto fático-probatório, concluindo que o evento consistiu em atraso de voo com perda de conexão, e não em preterição de embarque, com expressa interpretação do documento questionado.4. A questão do dano moral foi expressamente enfrentada, tendo o voto majoritário ponderado que a prestação de assistência material e o alcance do objetivo principal da viagem situavam o ocorrido na esfera do mero dissabor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES(Apelação Cível, Nº 52212906620258210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-09-2026)
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