Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193930
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE LAPSO E SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM CONFORMIDADE À TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. PARÂMETRO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O NOVO DELITO. CONDENAÇÕES APTAS À VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do CP, às penas de 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa à razão unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) o reconhecimento da tentativa e a incidência da respectiva causa de diminuição no patamar máximo (2/3); (iii) a proporcionalidade da valoração negativa dos maus antecedentes na pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o registro de ocorrência, o auto de apreensão, o auto de restituição, o auto de avaliação indireta e a prova oral colhida em sede policial e judicial.2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais, conforme jurisprudência do STJ, tendo sido coerente em seu relato, expondo satisfatoriamente a dinâmica dos fatos da forma como exposta na exordial, elemento que encontrou especial corroboração nos depoimentos dos agentes de segurança que atenderam a ocorrência.3. A prisão em flagrante após perseguição imediata e ininterrupta pela vítima, seguida de detenção do réu por populares, estabelece nexo de certeza entre a conduta delituosa e a captura do agente, afastando a alegação de insuficiência probatória.4. O crime de furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e seguida de imediata perseguição, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 934 (REsp n. 1.524.450/RJ), adotada a teoria da amotio ou apprehensio.5. A Terceira Seção do STJ fixou o prazo de 10 anos — contado entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito — como parâmetro para a aplicação da teoria do direito ao esquecimento no campo dos antecedentes criminais, considerando válida a valoração negativa de condenações pretéritas que não ultrapassem esse intervalo (HC n. 879.917/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025). Na hipótese, a certidão de antecedentes acostada aos autos demonstra que nenhuma das condenações destinadas à valoração dos maus antecedentes foi alcançada pelo decênio, sendo, portanto, todas aptas à majoração da pena-base. O aumento operado na fração de 1/4 — acima do patamar usual de 1/6 — é proporcional ao expressivo histórico criminal do apelante, composto por seis condenações pretéritas, parte delas pela prática de delitos de igual natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.524.450/RJ, Tema 934; STJ, AREsp n. 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, HC n. 879.917/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.845.011/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022. (Apelação Criminal, Nº 51996239220238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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