Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191444
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo duplamente majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), nos termos do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP, à pena de 7 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 18 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) possibilidade de desclassificação para receptação simples (art. 180, caput, do CP); (iv) manutenção das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas; (v) dosimetria da pena, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema nº 1.258, dispensa o rito formal do art. 226 do CPP quando o reconhecedor já conhecia previamente o identificado. Uma das vítimas declarou conhecer o réu de frequentarem o mesmo CTG, o que afasta a exigência procedimental.2. A autoria delitiva é comprovada por dois elementos independentes: o reconhecimento pela vítima que já conhecia o réu e a prisão deste na posse do veículo roubado, com placas adulteradas, menos de 24 horas após o crime. A ausência de versão exculpatória minimamente razoável reforça a condenação, em consonância com a tese do Tema nº 1.258 do STJ, segundo a qual o magistrado pode se convencer da autoria a partir de provas independentes do ato viciado de reconhecimento.3. A desclassificação para receptação é incabível, pois as provas demonstram que o réu participou diretamente do roubo, e não que recebeu o bem de terceiro.4. As majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo são mantidas. Os ofendidos descreveram de forma coerente a atuação coordenada de dois agentes armados, sendo desnecessária a apreensão da arma quando os depoimentos das vítimas são firmes e convergentes.5. A dosimetria é mantida integralmente. A valoração negativa da culpabilidade se ampara na majorante de concurso de agentes não utilizada na terceira fase, sem configurar bis in idem. As consequências do crime justificam valoração negativa, pois o prejuízo patrimonial causado às vítimas alcançou aproximadamente nove salários-mínimos. A atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida na origem. O regime semiaberto é adequado à pena aplicada e à primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Dispensa-se o rito formal do art. 226 do CPP quando o reconhecedor já conhecia previamente o identificado, conforme o Tema nº 1.258 do STJ. 2. A prisão do réu na posse do bem roubado, em prazo exíguo e sem explicação razoável, constitui prova autônoma e suficiente para a condenação por roubo, independentemente da validade do reconhecimento fotográfico. 3. É possível a valoração negativa das consequências do crime patrimonial quando o prejuízo causado às vítimas extrapola os parâmetros usuais do tipo penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 59, 65, inc. I, 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, arts. 155 e 226; CF/1988, art. 5º, incs. LIV, LV e LVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.258 (HC 598.886/SC); STJ, REsp n. 2.094.292/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.822.454/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.09.2019; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50275762320258210008, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 18.12.2025.(Apelação Criminal, Nº 50131768720238210003, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)
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