Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12194197
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade. O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de, no início da inquirição, fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. A vítima e a testemunha, embora vizinhas dos réus, sendo a ofendida ainda prima de um dos acusados, não tinham qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre os réus e pessoa não identificada, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Condenação mantida. Penas justificadas. Quanto à reparação mínima, embora a vítima tenha apontado prejuízo de R$ 15.000,00, considerando os danos causados pelos réus em sua residência, a demonstração nos autos se limitou à avaliação dos bens subtraídos. Reparação mínima reduzida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 52127535220238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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