JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194197

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194197

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade. O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de, no início da inquirição, fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. A vítima e a testemunha, embora vizinhas dos réus, sendo a ofendida ainda prima de um dos acusados, não tinham qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre os réus e pessoa não identificada, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Condenação mantida. Penas justificadas. Quanto à reparação mínima, embora a vítima tenha apontado prejuízo de R$ 15.000,00, considerando os danos causados pelos réus em sua residência, a demonstração nos autos se limitou à avaliação dos bens subtraídos. Reparação mínima reduzida.  PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 52127535220238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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