JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194058

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194058

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCS. II E IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos dos guardas municipais que, logo após o fato, ao flagrarem a conduta através das câmeras de monitoramento, efetuaram a prisão em flagrante do réu e do codenunciado, quanto ao qual o processo foi cindido, corroborados pelo depoimento da vítima em sede policial, eis que já falecida quando da instrução, tornando-se prova irrepetível (art. 155, caput, do CPP). Os depoimentos de guardas municipais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrada a prática do crime em comunhão de esforços e vontades entre o réu, o outro denunciado e um terceiro não identificado, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Tendo os agentes, insistindo que a vítima idosa participasse de um jogo de apostas de tabuleiro, lhes mostrasse o dinheiro em sua carteira, possibilitando a subtração, configurada a qualificadora do emprego do meio fraudulento. Condenação mantida. Entretanto, tecnicamente primário o réu ao tempo do fato e de pequeno valor a quantia em dinheiro subtraída, inferior ao salário mínimo de então, reconhecido, de ofício, o furto privilegiado. Penas. No concurso de qualificadoras no delito de furto, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais como circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, conforme o caso, como observado na sentença. A agravante do crime contra idoso é de natureza objetiva, prescindindo, para a sua incidência, da demonstração da prévia ciência do agente quanto à idade da vítima ou que essa circunstância tenha facilitado ou concorrido para a prática delitiva, presumindo-se a vulnerabilidade da pessoa maior de 60 anos. APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50223394820208210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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