JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12193689

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12193689

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Nos termos do art. 145 da LEP, a simples notícia do cometimento de novo delito em período de prova do livramento condicional, por si só, já permite a suspensão do referido benefício. No entanto, essa suspensão é facultativa, devendo ser devidamente fundamentada pelo juízo da execução, revelando-se adequada a sua determinação e vigência até que transite em julgado a decisão no feito respectivo, independente da prisão cautelar ou concessão da liberdade provisória naquele, momento em que, caso sobrevenha condenação, o benefício será revogado (artigo 86, inciso I, do CP). Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009212020268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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