Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193689
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Nos termos do art. 145 da LEP, a simples notícia do cometimento de novo delito em período de prova do livramento condicional, por si só, já permite a suspensão do referido benefício. No entanto, essa suspensão é facultativa, devendo ser devidamente fundamentada pelo juízo da execução, revelando-se adequada a sua determinação e vigência até que transite em julgado a decisão no feito respectivo, independente da prisão cautelar ou concessão da liberdade provisória naquele, momento em que, caso sobrevenha condenação, o benefício será revogado (artigo 86, inciso I, do CP). Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009212020268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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