Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191492
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006), em continuidade delitiva, à pena de 03 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, absolvendo-o quanto ao crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP). A defesa postula a absolvição por ausência de dolo, sustentando que a dependência química afastava a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, e, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade com redução máxima da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas em razão da dependência química do réu; (ii) o reconhecimento da semi-imputabilidade com redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime de descumprimento de medidas protetivas é de mera conduta: basta a ciência do réu sobre a ordem judicial e a prática voluntária da conduta vedada, sendo desnecessária intenção específica de descumpri-las ou a produção de resultado naturalístico.2. O réu admitiu, em interrogatório, o uso de cocaína e que procurava a vítima para exigir dinheiro, confirmando a prática das condutas imputadas. A alegação de ausência de dolo não se sustenta diante da confissão e da prova oral produzida.3. O reconhecimento da semi-imputabilidade exige laudo médico-psiquiátrico que ateste a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do CP. Não há nos autos qualquer prova técnica nesse sentido, e a defesa sequer requereu a realização de perícia psiquiátrica durante a instrução.4. A dependência química não é equiparável às hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade previstas no artigo 26 do CP. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do CP.5. A circunstância de réu e vítima manterem, atualmente, convivência pacífica não afasta o descumprimento das restrições impostas, ocorrido de forma consciente e voluntária à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Resumo: 1. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é de mera conduta, consumando-se com a prática voluntária da conduta vedada por quem tem ciência da ordem judicial, independentemente de dolo específico ou de resultado naturalístico. 2. A dependência química não configura, por si só, causa de semi-imputabilidade, sendo indispensável laudo médico-psiquiátrico que comprove a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato no momento da conduta, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP. (Apelação Criminal, Nº 50162098420258210013, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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