JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192349

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192349

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VEÍCULO FURTADO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. DOLO DEMONSTRADO POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O réu foi abordado conduzindo veículo furtado, sem documentação e com garfo quebrado no lugar da chave de ignição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se houve inversão indevida do ônus probatório e violação da presunção de inocência; (ii) se há prova suficiente do dolo direto para a condenação por receptação dolosa; (iii) se é cabível a desclassificação para receptação culposa; (iv) se é possível a isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade está comprovada pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, prisão em flagrante e prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.2. Em crimes de receptação, o dolo é aferido por elementos objetivos externos, como o modus operandi e as circunstâncias da posse. A posse exclusiva do veículo furtado, sem documentação e sem justificativa idônea para sua origem, somada ao uso de garfo quebrado no lugar da chave de ignição, demonstra a ciência da procedência ilícita do bem.3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, apreendido o bem de origem criminosa em poder do acusado, cabe à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de receptação culposa, sem que isso represente inversão indevida do ônus da prova.4. A desclassificação para receptação culposa é inviável, pois os elementos produzidos revelam situação incompatível com mera culpa, justificando a manutenção da condenação pela modalidade dolosa.5. A pena de multa, cumulativamente cominada ao delito, é de imposição obrigatória. A hipossuficiência econômica não constitui fundamento para sua exclusão, e a fixação no mínimo legal guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Resumo: 1. No crime de receptação, o dolo é demonstrado por elementos objetivos que envolvem a posse da res, sendo suficiente a posse exclusiva de veículo furtado, desacompanhada de documentação e de justificativa idônea para sua origem. 2. Apreendido o bem de origem criminosa em poder do acusado, cabe à defesa demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de receptação culposa, sem que isso represente inversão indevida do ônus da prova.  (Apelação Criminal, Nº 50010838120238210039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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