Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192758
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pela prática de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime está comprovada pelos documentos produzidos no inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição e auto de prisão em flagrante.2. A autoria delitiva, contudo, não foi confirmada sob o crivo do contraditório: a vítima não presenciou a subtração e o policial militar que realizou a abordagem também não testemunhou os fatos narrados na denúncia.3. A testemunha que teria visualizado os autores deixando o estabelecimento não foi ouvida em juízo, o que impediu a submissão ao contraditório do relato que motivou a localização dos suspeitos.4. A apreensão parcial dos bens não autoriza conclusão segura sobre a autoria, pois a própria vítima confirmou que parte dos objetos encontrados com o acusado não lhe pertencia.5. A suposta confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, não possui valor absoluto e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do artigo 197 do CPP; no caso, os elementos produzidos em juízo não a corroboram, impondo-se a observância do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva produzida sob o crivo do contraditório; a apreensão parcial de bens e a confissão extrajudicial não confirmada em juízo são insuficientes para amparar decreto condenatório, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. (Apelação Criminal, Nº 50007654920188210015, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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