Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191427
Ementa
APELAÇÃO CRIME. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 213, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, corroborados pelas declarações de seu genitor, para quem revelou a ocorrência dos abusos, da testemunha, também, funcionário do local, e da avaliação psíquica realizada. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra das vítimas, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, pelo restante da prova produzida. Continuidade delitiva devidamente reconhecida. Demonstrado o emprego de violência psicológica e de grave ameaça contra a vítima para a prática dos atos libidinosos cometidos em ocasiões diversas, configurados os crimes de estupro. Logo, não se cogita de desclassificação para o delito subsidiário de importunação sexual. Sendo o acusado, quando do fato, superior hierárquico da vítima no ambiente de trabalho, sendo induvidosa a sua autoridade sobre ela, incidente a causa de aumento de pena do art. 226, inc. II, do CP. Condenação mantida. Pena. Já bastante beneficiado o acusado com o aumento da pena pela continuidade delitiva em fração menor, eis que, pelos inúmeros crimes cometidos em ocasiões diversas, verificando-se terem sido bem mais de sete, imperativo era o aumento da pena no máximo legal de 2/3 (Súmula 659 e Tema 1202, ambos do STJ). Pena superior a oito anos, que, por si só, impõe o regime inicial fechado fixado (art. 33, §2º, alínea "a", do CP). Não tendo havido pedido na denúncia de fixação de reparação mínima, de molde a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, inviável sua fixação. Reparação afastada, sem prejuízo da possibilidade de ser buscada pelo ofendido no juízo cível. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50102225720228210018, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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