Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193246
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 155, § 6º, do CP, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela subtração de animais bovinos, em concurso com outros corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão prejudicial. Já houve o julgamento de outra apelação contra uma corré, depois de o feito ter sido cindido, na qual foi afastada a negativação de uma das operacionais do artigo 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que a circunstância fática reconhecida em favor de um corréu aproveitará aos outros. A negativação da culpabilidade foi fundada no prejuízo genérico à cadeia produtiva. Por se tratar de fundamentação inerente ao tipo penal do abigeato (furto qualificado), deve ser afastada também em relação ao ora apelante.2. Mantém-se a desvaloração das circunstâncias do crime, pois o réu adotou comportamento premeditado ao repassar ligação à corré para simular a licitude da subtração dos animais, conduta distinta da atribuída à coautora no processo correlato.3. A pena-base é fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com acréscimo da agravante do art. 61, II, "h", do CP, resultando em pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.4. Com base na pena ora fixada, transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação provida para reduzir a pena com base no julgamento da corré, com a extinção da punibilidade declarada pela prescrição.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente fixada em grau recursal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade de ofício, ficando prejudicadas as demais questões recursais. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. II, "h"; CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. IV; CP, art. 155, § 6º.(Apelação Criminal, Nº 50053891020238210002, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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