Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192387
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no contexto de violência doméstica e familiar. A impetração sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, dúvida quanto à autoria, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a existência de indícios suficientes de autoria; (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti está presente, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reforçados pelo recebimento de denúncia.2. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta: o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas e advertido sobre a possibilidade de prisão preventiva, criou reiteradamente novos perfis em redes sociais para contornar os bloqueios da vítima, o que evidencia a persistência da tentativa de restabelecer aproximação e da não aceitação do término do relacionamento. Aliado a isso, ostenta histórico de violência doméstica e reiteração de condutas intimidatórias contra a mesma vítima, cujos relatos em diversos boletins de ocorrência denotam práticas como o envio de mensagens com ameaças de morte, ligações, comparecimento à sua residência (inclusive tendo em certa oportunidade danificado severamente seu veículo) e publicação de fotos portanto arma de fogo em redes sociais. Tais elementos corroboram o comportamento descontrolado, possessivo e potencialmente perigoso do paciente, que não aceita o fim do relacionamento, e teria, inclusive, passado a contatar o atual companheiro da ofendida, exigindo seu afastamento e afirmando que a vítima era sua mulher.3. A tese de negativa de autoria não pode ser aferida na via do habeas corpus, pois seu exame exige dilação probatória. Os perfis utilizados para os contatos ostentavam o próprio nome do investigado, o que constitui, neste momento processual, relevante elemento indiciário de autoria.4. Descabimento de substituição da custódia preventiva por outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o paciente já demonstrou ser capaz de encontrar formas de burlar restrições impostas judicialmente, tornando ineficaz qualquer medida menos gravosa para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.5. A contemporaneidade diz respeito à subsistência da situação de risco — evidenciada na hipótese — e não ao tempo transcorrido desde a prática delituosa, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:Ordem denegada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 169.947/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 970.185/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.567/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 53874050320238217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Alves Capra, j. 15.03.2024. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52808124220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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