Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12191933
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE CRIANÇA NA FORMA DA LEI Nº 14.344/2022 INDEFERIDO. Preliminar de conhecimento. Possuindo a decisão atacada natureza híbrida, pois proferida no âmbito da Lei Henry Borel, e não havendo recurso cabível em sede processual penal, não estando a hipótese entre aquelas previstas no rol legal taxativo do art. 581 do CPP a permitir recurso em sentido estrito, de ser conhecida, excepcionalmente, a inconformidade como agravo de instrumento, admitindo-o de forma atípica, garantindo-se, no interesse da pessoa vulnerável, o acesso ao duplo grau de jurisdição. Mérito. Não se verifica ilegalidade no indeferimento de revogação das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, fixadas após a notícia da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável pelo recorrente contra a ofendida, sua neta, com dez anos de idade, o que não se altera diante do alegado estado de saúde do recorrente, tampouco pela alegação de que seu veículo estava em uma oficina no dia em que, supostamente, teria rondado a escola da criança, sobremodo considerando que as medidas não impõem qualquer restrição ao recorrente, mas, apenas, a proibição de aproximação da vítima, visando salvaguardar sua integridade física e psicológica. Além disso, a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência estabelecidas com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) não exige prova plena da prática delitiva, bastando, para tanto, a demonstração de risco concreto e atual para a vítima, como no caso. Decisão mantida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 51770782320268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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