JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192760

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192760

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. QUALIFICADORA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou um dos réus por furto simples (art. 155, caput, do CP) e absolveu o outro por insuficiência de provas. O Ministério Público pugna pela condenação do réu absolvido e pelo reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em relação a ambos. A Defesa postula a absolvição do réu condenado, subsidiariamente o reconhecimento da tentativa e o afastamento da agravante da reincidência e da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso ministerial, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu absolvido; (ii) o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em relação a ambos os réus.2. No recurso defensivo, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação ou, alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância; (ii) o reconhecimento da forma tentada do furto; (iii) o afastamento da agravante da reincidência; (iv) o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autoria do réu absolvido está comprovada pelo conjunto probatório: a chave do veículo furtado foi encontrada em seu poder; policiais militares relataram que os envolvidos admitiram participação conjunta; o corréu declarou que ele auxiliou a empurrar o veículo e ficou responsável pela guarda da chave. A participação decorre de elementos concretos extraídos da prova oral e documental.2. O depoimento de policiais militares, quando coerente com os demais elementos probatórios e ausente qualquer interesse pessoal em prejudicar os réus, goza de presunção de idoneidade e é suficiente para embasar a condenação.3. Reconhecida a participação de ambos os réus com unidade de desígnios e divisão de tarefas, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), pois o número de agentes facilitou objetivamente a execução do crime.4. O princípio da insignificância não se aplica: o valor do bem subtraído afasta a mínima ofensividade; ambos os réus são reincidentes específicos em crimes patrimoniais; e a prática do delito em concurso de agentes reforça a relevância penal do fato.5. O furto está consumado, pois houve inversão da posse do veículo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme o Tema Repetitivo 934 do STJ. A agravante da reincidência não configura bis in idem em relação à valoração negativa da culpabilidade relativamente ao fato de que os réus terem cometido o crime quando cumpriam pena, pois decorrem de circunstâncias autônomas. A pena de multa é cominação cumulativa obrigatória prevista no preceito secundário do art. 155, § 4º, IV, do CP, sem hipótese legal de afastamento. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Recurso ministerial provido para condenar o réu absolvido como incurso no art. 155, § 4º, IV, do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, e para reconhecer a qualificadora do concurso de agentes em relação ao corréu, redimensionando sua pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.2. Recurso defensivo desprovido. Condenação mantida com redimensionamento da pena.Resumo: 1. A participação no furto qualificado pelo concurso de agentes se configura quando demonstradas, pelo conjunto probatório, a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes. 2. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme o Tema Repetitivo 934 do STJ.(Apelação Criminal, Nº 50112049320258210009, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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