Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191433
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. Demonstrada a materialidade e autoria do delito de receptação dolosa, pela apreensão em poder do acusado do veículo de origem criminosa, o qual, pelas circunstâncias, evidenciado que sabia ser produto de crime, impõe-se a condenação. A apreensão do bem de origem criminosa em poder do flagrado gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua inocência, no caso a licitude da aquisição dos bens. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Inversão do ônus da prova. Condenação mantida. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. Comprovado o delito de receptação dolosa, inviável a desclassificação do fato para a modalidade culposa, na medida em que as circunstâncias demonstraram que o réu tinha ciência acerca da origem criminosa do bem. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. A negativação dos antecedentes não é inconstitucional e nem configura bis in idem, pois se trata de mero mecanismo de individualização da pena que atende ao princípio basilar da isonomia, por conferir tratamento desigual àqueles que apresentam condições desiguais. Não se pode deixar de agravar a pena pelos maus antecedentes, tratando-se, assim, da mesma forma delinquentes que se encontram em situações diferenciadas, considerando-se que um deles, já condenado por crime anterior, voltou a delinquir, demonstrando ausência de autocrítica e dificuldade em se reintegrar ao convívio social, sendo necessário individualizar a situação de cada apenado. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento acerca da matéria analisada. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50776767120238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Receptação
