Receptação. Prisão preventiva. Cabimento (art. 313, II, do CPP). Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191435
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO (ART. 313, II, DO CPP). FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO PENAL E NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. ROMPIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela prática, em tese, do crime de receptação simples (CP, art. 180, caput), em que o paciente foi surpreendido na posse de veículo subtraído enquanto se encontrava foragido do sistema prisional, após romper tornozeleira eletrônica no curso da execução de pena em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a higidez da fundamentação concreta do periculum libertatis e a inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cabimento da segregação cautelar encontra respaldo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente ostenta multirreincidência, inclusive específica em delitos contra o patrimônio.2. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o auto de prisão em flagrante, as declarações das testemunhas policiais e o auto de apreensão do veículo objeto de ilícito patrimonial antecedente, suficientes para o juízo de cognição sumária próprio da via mandamental.3. O periculum libertatis decorre de elementos concretos dos autos, destacando-se que o paciente praticou o novo fato na condição de foragido da execução penal, após ter rompido o dispositivo de monitoramento eletrônico pelo qual cumpria pena de 5 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão (com saldo remanescente superior a 70%). A prática de nova infração durante o cumprimento de pena em meio semiaberto/aberto evidencia risco efetivo de reiteração criminosa e manifesto descaso com os provimentos judiciais, justificando a imposição da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostra-se inidônea e insuficiente para a tutela da ordem pública, porquanto o prévio rompimento da tornozeleira eletrônica denota ausência de autodisciplina e demonstra que restrições de menor intensidade física não surtem efeito inibitório sobre o comportamento do paciente. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I; CP, art. 180, caput; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 302, inc. I e II; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.090.555/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no RHC n. 239.462/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53083968420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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