Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193588
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOLO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO ENCONTRO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por duas vezes, em concurso material, à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, ao pagamento de dias-multa e à reparação de danos em favor da vítima, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência que proibiam a aproximação e o contato com a ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do dolo do réu no descumprimento das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Quanto ao primeiro fato, a prova produzida demonstra que o réu, após ser intimado das medidas protetivas, deixou o imóvel subjacente ao da vítima e passou a residir em albergue municipal, deslocando-se pontualmente ao local apenas para alimentar os animais de estimação, nos horários em que a ofendida não estava em casa.2. A conduta do réu em sair do imóvel locado, demonstra a intenção de respeitar a proibição judicial. Mesmo que seja crível a versão da vítima, o oficial de justiça não foi inquirido.3. Quanto ao segundo fato, o encontro entre as partes ocorreu de forma circunstancial, quando o réu se dirigia ao imóvel para cuidar dos animais e a vítima saía para o trabalho, sem elementos seguros de que o acusado tenha deliberadamente procurado a ofendida ou buscado estabelecer contato com ela.4. A dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo deve beneficiar o acusado, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação provida para absolver o réu com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência exige a comprovação do dolo do agente; a ausência de elementos seguros quanto à intenção de descumprir a ordem judicial, especialmente quando o acusado se desloca ao local para cumprir dever de assistência a animais sob sua responsabilidade, impõe a absolvição por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 69, caput; CPP, art. 386, inc. VII.(Apelação Criminal, Nº 50022669620268210002, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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