JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190615

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190615

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do CP, duas vezes, em concurso material), à pena de 06 meses de detenção em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 anos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação de que o depoimento da vítima é impreciso e desprovido de corroboração; (ii) a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade dos delitos é comprovada pelos laudos periciais, que atestam lesões compatíveis com instrumento contundente, e pelos boletins de ocorrência registrados nas datas dos fatos.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, por se tratar de delitos cometidos, em regra, sem a presença de testemunhas; no caso, o depoimento da vítima é firme, coerente e harmônico com os laudos periciais.3. O julgamento com perspectiva de gênero legitima a valoração diferenciada das declarações da mulher vítima de violência doméstica, em consonância com o aspecto material do princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, inc. I).4. A indenização por danos morais é devida, pois o dano é in re ipsa, independe de instrução probatória e foi expressamente requerida na denúncia, conforme o Tema 983 do STJ; contudo, o valor fixado na sentença supera o patamar usualmente adotado pelo colegiado em casos análogos, sendo cabível sua redução para o equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para o equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença condenatória nos demais termos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima, quando firme e corroborado por laudos periciais, é suficiente para embasar o juízo condenatório. 2. O dano moral decorrente de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é in re ipsa, sendo devida a indenização mínima quando requerida na denúncia, com valor fixado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. I; CP, arts. 59, 69, 79 e 129, § 9º; Lei 11.340/2006, art. 5º, incs. I e III, e art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50010734720238210165, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20-08-2026.(Apelação Criminal, Nº 50330876020258210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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