JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190476

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190476

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. PRESTAÇÕES IN PECUNIA E IN NATURA. CUMULAÇÃO NO RITO COERCITIVO DO ART. 528 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAS IN NATURA INDIVIDUALIZADAS, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS E NUMERICAMENTE QUANTIFICADAS. SUPERAÇÃO DA ILIQUIDEZ ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE RUBRICAS E PAGAMENTOS A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos processada pelo rito coercitivo do art. 528 do Código de Processo Civil, determinou a cisão do procedimento, por considerar incompatível com o rito prisional a cobrança de parcelas alimentares fixadas in natura. O título executivo judicial estabelece prestação alimentar composta por parcela mensal em pecúnia e pelo custeio direto de despesas da alimentanda, e a exequente apresenta extratos bancários e planilhas com a individualização e quantificação das prestações in natura que afirma inadimplidas, postulando a manutenção de ambas as modalidades no mesmo procedimento executório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se parcelas alimentares originariamente fixadas in natura, uma vez individualizadas, documentalmente comprovadas e numericamente quantificadas, podem ser cobradas pelo rito coercitivo do art. 528 do CPC juntamente com as prestações in pecunia; (b) estabelecer se a iliquidez originária das prestações in natura impede sua execução sob o rito coercitivo quando sua expressão econômica pode ser determinada mediante documentação idônea e simples operação aritmética; (c) determinar se divergências acerca das rubricas incluídas no cálculo e dos pagamentos passíveis de abatimento impõem a cisão da execução ou constituem questões relativas ao quantum debeatur, a serem examinadas pelo juízo de origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A circunstância de a prestação alimentar ter sido originariamente estabelecida in natura não impede, por si só, sua cobrança pelo rito coercitivo previsto no art. 528 do CPC. A definição do procedimento executivo deve considerar, no caso concreto, se as prestações vencidas possuem expressão econômica determinada e se o executado dispõe de elementos suficientes para conhecer precisamente o débito exigido e exercer o contraditório. 2. A iliquidez originária da prestação alimentar in natura pode ser superada quando o credor individualiza as parcelas inadimplidas, comprova documentalmente as despesas e demonstra sua expressão econômica mediante operação aritmética objetiva. Nessas circunstâncias, o inadimplemento pretérito da prestação assume expressão pecuniária determinada para fins executivos, sem perder a natureza alimentar que decorre do título judicial. 3. No caso, o acordo homologado judicialmente estabelece obrigação alimentar composta por prestação mensal de R$ 4.000,00 em pecúnia e pelo custeio de despesas relacionadas diretamente à filha, abrangendo educação integral, atividades extracurriculares, uniforme, material escolar, tratamento odontológico e psicológico, além de despesas vinculadas à residência, enquanto preenchida a condição prevista no título. A amplitude da obrigação in natura integra, portanto, o próprio conteúdo do título executivo judicial. 4. A exequente apresenta extratos de sua conta corrente e planilhas discriminadas, nas quais relaciona as despesas realizadas, os depósitos efetuados pelo alimentante e as diferenças reputadas inadimplidas. Os documentos permitem, em princípio, identificar as parcelas cobradas e aferir sua expressão econômica por cálculo matemático, circunstância que afasta, para fins de definição do rito executivo, a premissa de existência de obrigação de fazer de conteúdo econômico necessariamente indeterminado. 5. A hipótese distingue-se da cobrança de prestação futura cujo valor dependa de posterior definição por terceiros. O descumprimento das obrigações alimentares já ocorreu e as respectivas repercussões patrimoniais foram individualizadas no processo, de modo que o objeto imediato da pretensão executiva consiste no pagamento da expressão econômica atribuída às prestações vencidas, e não na imposição coercitiva de conduta futura e indeterminada perante terceiros. 6. A jurisprudência da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5328601-42.2023.8.21.7000, revisou a orientação monocrática utilizada como fundamento pela decisão recorrida e admitiu a cobrança conjunta de alimentos in natura e in pecunia pelo rito coercitivo quando demonstrado o valor das prestações, reconhecendo que a iliquidez originária do título pode ser superada pela posterior determinação econômica da obrigação. 7. A excepcionalidade da prisão civil por dívida alimentar e a necessidade de interpretação rigorosa de seus pressupostos não afastam essa conclusão. Não se pretende utilizar a coerção pessoal para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer indeterminada, mas possibilitar a cobrança de prestações alimentares vencidas cuja expressão pecuniária foi individualizada e apresentada no procedimento executivo, assegurado ao executado o contraditório acerca da existência, composição e extensão do débito. 8. As controvérsias acerca de quais despesas efetivamente estão abrangidas pelo título, da correção das rubricas inseridas nas planilhas e dos pagamentos que devem ser amortizados dizem respeito à composição e à determinação do quantum debeatur. Tais questões não se confundem com a admissibilidade do rito coercitivo e devem ser apreciadas pelo juízo de origem no exame da impugnação ao cálculo, sem antecipação, no julgamento do agravo, quanto à exatidão do saldo apresentado pela exequente. 9. A cisão da execução, além de não decorrer necessariamente da natureza originária das prestações in natura, imporia à credora a instauração de procedimento executivo autônomo para cobrança de parcelas integrantes da mesma obrigação alimentar, com reprodução de documentos, renovação de atos processuais e ampliação do tempo necessário à satisfação do crédito, sem vantagem processual correspondente quando os valores já se encontram individualizados e quantificados no processo em curso. 10. A manutenção das prestações in pecunia e in natura no mesmo procedimento, quando estas últimas possuem expressão econômica determinada, prestigia a efetividade da tutela alimentar, a celeridade e a economia processual, sem restringir o direito de defesa do executado, a quem permanece assegurada a possibilidade de impugnar especificamente as despesas, os critérios de cálculo e os pagamentos considerados ou não na apuração do saldo. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. As prestações alimentares originariamente fixadas in natura podem ser cobradas conjuntamente com as prestações in pecunia pelo rito coercitivo do art. 528 do CPC quando, após o inadimplemento, forem individualizadas, documentalmente comprovadas e numericamente quantificadas, de modo a permitir a determinação objetiva de sua expressão econômica. 2. A iliquidez originária da prestação alimentar in natura não impede sua execução pelo rito coercitivo quando o montante devido puder ser determinado mediante documentação idônea e simples operação aritmética, assegurado ao executado o pleno contraditório. 3. A controvérsia sobre as rubricas abrangidas pelo título, a correção do cálculo e os pagamentos passíveis de abatimento situa-se no plano do quantum debeatur e deve ser apreciada pelo juízo de origem, não constituindo fundamento, por si só, para a cisão da execução alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52473379520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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