Direito de família. Ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos. Revogação da gratuidade de justiça
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189475
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte adversa, revogando a gratuidade de justiça concedida ao embargante em ação de guarda, regulamentação de convivência e fixação de alimentos, com fundamento na renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não basta a mera alegação desses vícios.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a gratuidade de justiça, fundamentando a revogação do benefício na remuneração do embargante e na ausência de circunstâncias excepcionais que justificassem sua manutenção.3. Não há omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015.4. Não há contradição, pois a aferição dos requisitos da gratuidade de justiça tem caráter personalíssimo e deve ser realizada à luz da situação financeira de quem requer o benefício, sendo irrelevante a condição econômica da parte adversa.5. O embargante busca rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083254300, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28-04-2020; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083649509, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28-04-2020; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085443539, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 26-11-2021; TJRS, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 52176929820218217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 04-11-2021.(Apelação Cível, Nº 50212051420238210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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