Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190429
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. FILHO MAIOR. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. CURSOS DE CURTA DURAÇÃO. MERA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE CURSO TÉCNICO A DISTÂNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos e manteve a obrigação alimentar correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor de filho que atingiu a maioridade civil no curso da demanda. O recorrente sustenta a cessação da presunção de necessidade, a capacidade laborativa do alimentando e a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a persistência da dependência econômica, postulando a reforma da sentença para exonerá-lo da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (b) estabelecer se o alimentando maior de idade comprovou a persistência da necessidade alimentar; (c) determinar se os certificados de cursos de curta duração e a mera inscrição em processo seletivo de curso técnico a distância demonstram dedicação aos estudos incompatível com o exercício de atividade laborativa; (d) verificar se o exercício de atividade remunerada no serviço militar obrigatório evidencia capacidade de autossustento suficiente para autorizar a exoneração dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, pois impugnam os fundamentos da sentença ao questionar a valoração dos documentos apresentados pelo alimentando e a conclusão quanto à persistência da necessidade, ainda que reproduzam parcialmente alegações formuladas no primeiro grau. 2. A maioridade civil extingue o poder familiar e afasta a presunção de necessidade decorrente da menoridade, incumbindo ao alimentando demonstrar concretamente a persistência da necessidade e a impossibilidade de prover o próprio sustento, nos termos dos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil e da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O alimentando, atualmente com 20 anos de idade, não comprova situação pessoal ou acadêmica que impeça o exercício de atividade remunerada. Os certificados apresentados correspondem a cursos realizados a distância e de curta duração, sem demonstração de dedicação aos estudos incompatível com o trabalho. 4. A mera inscrição em processo seletivo para curso Técnico em Informática para Internet, na modalidade a distância, não comprova matrícula efetiva, início das aulas ou frequência regular. Ausente demonstração de que o alimentando efetivamente frequente curso que demande dedicação significativa e dificulte sua inserção no mercado de trabalho, a documentação não evidencia necessidade alimentar atual. 5. O próprio alimentando admite perceber remuneração mensal de R$ 1.078,00 pelo serviço militar obrigatório, circunstância que demonstra sua capacidade laborativa. Não há prova de incapacidade para o trabalho, de tentativa frustrada de inserção no mercado laboral ou de circunstância excepcional que impeça o autossustento. 6. O custo estimado do curso técnico indicado pelo alimentando, realizado na modalidade a distância, mostra-se compatível com a remuneração por ele percebida, não havendo demonstração de que a despesa educacional seja incompatível com sua renda própria ou constitua fundamento suficiente para a manutenção da obrigação alimentar. 7. A ausência de comprovação de necessidade concreta, aliada à capacidade laborativa demonstrada pelo exercício de atividade remunerada e à inexistência de dedicação exclusiva ou significativa aos estudos, afasta a excepcionalidade necessária à manutenção da obrigação alimentar após a maioridade. A verba correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante mostra-se, no contexto probatório, desproporcional e injustificada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Atingida a maioridade civil, compete ao alimentando comprovar concretamente a persistência da necessidade alimentar e a impossibilidade de exercer atividade laboral. 2. A realização de cursos de curta duração e a mera inscrição em processo seletivo de curso técnico a distância, sem prova de matrícula e frequência regular, não demonstram dedicação aos estudos incompatível com o exercício de atividade laboral. 3. O exercício de atividade remunerada pelo filho maior, aliado à ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de necessidade concreta, autoriza a exoneração da obrigação alimentar. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50018410520248210143, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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