Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189442
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante fraude, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II, do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória, pelo reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base, pela alteração do regime para o aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de furto qualificado mediante fraude; (ii) o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de dependência química; (iii) a adequação da dosimetria da pena, do regime prisional e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório, que inclui o depoimento da vítima, os relatos dos policiais militares e o testemunho de terceiro que recebeu o aparelho diretamente do réu após a subtração.2. O ardil utilizado pelo réu — solicitar o celular a pretexto de efetuar uma ligação para, em seguida, fugir com o bem — configura o emprego de fraude apto a qualificar o furto, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II, do CP.3. A tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade não encontra amparo nos autos. O ordenamento jurídico adota a teoria da actio libera in causa, prevista no art. 28, inc. II, do CP, de modo que a embriaguez voluntária ou o uso espontâneo de entorpecentes não afasta a imputabilidade penal.4. O réu é primário e a pena fixada é de 2 anos de reclusão, o que autoriza o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 e § 2º do CP, uma vez que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e a pena não supera 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, mantida a condenação nos demais termos.Tese de julgamento: 1. O uso voluntário de substâncias entorpecentes não afasta a imputabilidade penal, nos termos da teoria da actio libera in causa prevista no art. 28, inc. II, do CP. 2. O réu primário condenado a pena não superior a 4 anos por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, inc. II; CP, art. 44, § 2º; CP, art. 155, § 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50030992120238210067, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Furto Qualificado
