Direito de família. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e convivência
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190490
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. PRETENSÃO DA APELANTE DE AFASTAMENTO DE IMÓVEL DA PARTILHA, SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, determinando a divisão igualitária de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel urbano adquirido na constância da união estável constitui bem particular da apelante, por força de sub-rogação real prevista no art. 1.659, inc. I, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na ausência de contrato de convivência, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida em comum, com presunção absoluta de esforço mútuo, nos termos dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660, inc. I, do CC/2002.2. As hipóteses de incomunicabilidade do art. 1.659 do CC/2002 são excepcionais, e o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito de meação recai sobre quem alega a exclusão patrimonial, conforme o art. 373, inc. II, do CPC/2015.3. A sub-rogação real exige a comprovação do nexo causal direto entre o produto da alienação do bem anterior e o pagamento do preço do novo bem, não bastando demonstrar a titularidade pretérita de patrimônio exclusivo.4. Na hipótese a prova testemunhal confirma apenas a venda da fração rural e reproduz comentários genéricos da apelante sobre a intenção de adquirir outro imóvel, sem estabelecer o encadeamento financeiro entre as transações, realizadas com intervalo de aproximadamente quatro anos.5. A ausência de qualquer documento que demonstre a preservação e destinação específica dos valores obtidos com a venda rural afasta o reconhecimento da sub-rogação e mantém a presunção de que a aquisição decorreu do esforço comum do casal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da sub-rogação real, como causa de incomunicabilidade de bem adquirido na constância da união estável, exige a comprovação do nexo causal direto entre o produto da alienação do patrimônio anterior e o pagamento do preço do novo bem, não sendo suficiente a prova testemunhal que apenas confirma a venda do bem originário sem demonstrar o encadeamento financeiro com a aquisição posterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, inc. I, 1.660, inc. I e 1.725; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inc. II.(Apelação Cível, Nº 50010283220248210125, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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