Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12191079
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da revisão criminal ajuizada, sob o fundamento de que os argumentos deduzidos se confundiam com os já examinados em revisão criminal anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As questões suscitadas pela defesa foram enfrentadas, direta ou indiretamente, no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou manifestar inconformidade com a convicção formada pelo colegiado. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a fundamentação adotada permita aferir as razões do decidido. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais exige a demonstração de efetivo vício no julgado, hipótese não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento, sendo necessária a demonstração de efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155;CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020.(Revisão Criminal, Nº 52402439620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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