JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191067

Sexta Câmara Criminal

Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191067

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE REITERADAS EVASÕES E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, condenado a mais de trinta anos de reclusão pelos crimes de latrocínio, roubo majorado e homicídio simples tentado, por ausência do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, à luz do histórico executório documentado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito subjetivo do livramento condicional exige análise da trajetória integral do condenado durante a execução da pena, não apenas do período mais recente, nos termos do art. 83, inc. III e parágrafo único, do CP.2. O histórico executório do agravante revela cinco evasões ao longo da execução, com acumulado de aproximadamente oito anos e quatro meses de interrupção efetiva do cumprimento da pena, abrangendo praticamente toda a extensão da execução.3. Durante um dos períodos de evasão, o agravante praticou tentativa de homicídio, o que configura cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal e agrava substancialmente o quadro executório.4. A avaliação psicossocial não constitui fundamento determinante para o indeferimento, pois o próprio laudo técnico afastou expressamente qualquer juízo de periculosidade ou prognóstico de reincidência; o fundamento decisivo reside no histórico executório objetivo.5. Os elementos positivos apresentados pelo agravante — remição expressiva, atividade laboral, conclusão do ensino fundamental e ausência de conflitos disciplinares recentes — não têm peso suficiente para superar, no momento presente, o conjunto de fatores negativos que evidenciam a ausência do mérito executório necessário à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do livramento condicional mantida.Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo do livramento condicional não se satisfaz com indicadores positivos recentes quando o histórico executório revela reiteradas evasões, prática de novo crime durante a execução da pena e elevado saldo de pena remanescente referente a crimes de alta gravidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III e p.u., art. 121, art. 157, § 2º e § 3º, inc. II; Lei n.º 7.210/1984, arts. 112, § 1º, e 131.(Agravo de Execução Penal, Nº 80003552120268210059, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)

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