Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191056
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS CONCEDIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, pela prática de lesão corporal contra sua companheira no âmbito doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; e (iii) a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de atendimento ambulatorial, que atesta hematoma em pálpebra superior direita e edema em hemiface direita, e a autoria recai sobre o réu, com base no depoimento coerente da vítima, corroborado pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência.2. Em crimes de violência doméstica e familiar, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando coerente com os demais elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação.3. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incabível, pois essa infração é subsidiária ao crime de lesão corporal e pressupõe a ausência de resultado lesivo mensurável, o que não ocorre no caso.4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a comprovação da materialidade não se restringe ao laudo pericial oficial, sendo admitidos prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06.5. O sursis deve ser concedido pelo prazo de 2 anos, pois a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da violência doméstica, não impede a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 78, § 2º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para conceder o sursis ao réu pelo prazo de 2 anos, com as condições de: (a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação; (b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente. Mantida, no mais, a sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos crimes praticados com violência doméstica, não impede a concessão do sursis. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea c; 44, inc. I; 68; 77, inc. III; 78, § 2º; 129, § 13º; Lei 11.340/2006, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, Súmula n. 588.(Apelação Criminal, Nº 50006910420248210041, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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