Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191057
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. ANPP. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, a questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com remessa ao Juizado Especial Criminal.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com o correspondente agravamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, que descreveram de forma harmônica e detalhada as circunstâncias da abordagem.2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável: a apreensão de 41 porções individualizadas de cocaína, a saída do réu de local conhecido como ponto de tráfico e a posse de expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita evidenciam a destinação comercial da substância.3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a realização de qualquer dos núcleos verbais do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a flagrância no ato da venda ou entrega a terceiros.4. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida: o réu é primário e possui bons antecedentes; a transação penal anterior não gera reincidência nem maus antecedentes, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e da Súmula nº 444 do STJ; e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.5. Reconhecida a aplicabilidade, em tese, do Acordo de Não Persecução Penal, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, neste grau de jurisdição, para manifestação motivada sobre o oferecimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, com manutenção integral da sentença condenatória.2. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.Tese de julgamento: 1. A apreensão de droga fracionada em porções individualizadas, associada à posse de dinheiro sem origem comprovada e à saída de local conhecido como ponto de tráfico, evidencia a destinação comercial da substância e afasta a desclassificação para porte para consumo pessoal. 2. A transação penal homologada não configura reincidência, maus antecedentes ou prova de dedicação a atividades criminosas, não impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 4º; CP, arts. 33, 44, 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STF, Súmula Vinculante nº 59.(Apelação Criminal, Nº 50007451520258210047, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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