Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188918
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA REJEITADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. MAJORANTE DE PROXIMIDADE A ESTABELECIMENTO RELIGIOSO RECONHECIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela defesa de quatro réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em concurso de agentes, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado a três deles. A defesa postula, preliminarmente, a nulidade das buscas realizadas e, no mérito, a absolvição ou o redimensionamento das penas. O Ministério Público requer o afastamento do tráfico privilegiado, a aplicação da majorante de proximidade a estabelecimento religioso e a fixação do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) suficiência probatória para a condenação e impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) incidência da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06; (iv) cabimento e fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06); (v) redimensionamento das penas-base e demais fases da dosimetria; (vi) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A denúncia anônima é válida para deflagrar investigações preliminares e, no caso, a abordagem foi respaldada por informações do setor de inteligência policial, confirmadas durante a diligência com a apreensão de entorpecentes no veículo e com a indicação espontânea dos demais envolvidos, configurando fundada suspeita apta a justificar as buscas realizadas.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais militares, pelos laudos periciais e pelas circunstâncias da apreensão. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável diante da diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos e do contexto que evidencia a destinação comercial.3. A majorante do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06 é de natureza objetiva e incide quando o delito é praticado nas imediações dos estabelecimentos listados no dispositivo, independentemente do dolo específico do agente. No caso, o local dos fatos situa-se a aproximadamente 7 metros de estabelecimento religioso, o que atrai a aplicação da causa de aumento na fração de 1/6.4. A minorante do tráfico privilegiado é mantida em favor de três réus, pois não há prova concreta de habitualidade ou dedicação à traficância, sendo insuficiente a apreensão isolada para afastar o benefício. A fração redutora é fixada em 1/3, considerando a natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A natureza e a quantidade de drogas, tratadas como vetor único, são deslocadas da pena-base para a terceira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema nº 712 do STF.5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, as penas privativas de liberdade dos três réus beneficiados pelo tráfico privilegiado são substituídas por restritivas de direitos. De ofício, determina-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do HC nº 185.913/DF do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade das buscas rejeitada.2. Recurso ministerial parcialmente provido para reconhecer a incidência da majorante do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06.3. Recurso defensivo de um do réu Claiomar.4. Recursos defensivos dos réus Vitória, Lucian e Ricardo parcialmente providos para redimensionar as penas a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.5. De ofício, determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em relação aos três réus beneficiados pelo tráfico privilegiado.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima é válida para deflagrar investigações preliminares e, confirmada a prática delitiva durante a diligência, não há nulidade na busca pessoal ou veicular realizada com fundada suspeita. 2. A majorante do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06 é objetiva e incide quando o tráfico é praticado nas imediações dos estabelecimentos listados no dispositivo, independentemente do dolo específico do agente. 3. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor único e devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo dosimétrico, conforme o Tema nº 712 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, art. 244; CP, art. 33, § 2º, art. 44, art. 59, art. 60, art. 61, inc. I; Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput e § 4º, art. 40, inc. III, art. 42; Lei nº 7.210/84, art. 66, inc. III, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02-10-2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25-04-2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16-10-2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06-06-2023; STJ, AgRg no HC n. 723.261/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19-12-2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24-05-2022; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18-07-2024; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50173483220218210039, Primeira Câmara Criminal, Rel. José Conrado Kurtz de Souza, j. 04-12-2024.(Apelação Criminal, Nº 50057250620238210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
